Novas Regras para as compensações pela cessação do contrato de trabalho
A Lei nº 23/2012 Alterações ao Código do Trabalho, veio alterar a compensação pela cessação de contratos de trabalho. Fazemos aqui um resumo das novas alterações.
Contratos posteriores a 01/11/2011 – Lei nº 53/2011, de 14 de Outubro:
20 dias de retribuição base e diuturnidades/ano (Dia = RM/30)
Limite da retribuição mensal = 20 SMN
Valor limite da compensação = 12 retribuições mensais (ou 240 SMN)
Fracção de ano compensada proporcionalmente
Desaparece a compensação mínima de 3 meses de salário base e diuturnidades
Regime aplicável a todos os contratos (a termo ou por tempo indeterminado)
Contratos anteriores a 01/11/2011 :
Até 30/10/2012 mantém-se o regime actual (1 mês/ano), salvaguardando-se, assim, os direitos adquiridos
A partir de 31/10/2012, equiparação com os novos contratos de trabalho, celebrados após 01/11/2011 (20 dias/ano)
Todavia, se o valor da compensação a que o trabalhador tem direito até 31/10/2012 for igual ou superior a 12 retribuições base e diuturnidades (ou 240 SMN), o trabalhador terá direito a esse montante, não se contando mais qualquer período de antiguidade daí para a frente
No entanto, se o valor da compensação até 31/10/2012 não exceder 12 retribuições base e diuturnidades (ou 240 SMN), ao direito adquirido até essa data acrescem 20 dias/ano, até atingir o limite de 12 retribuições base e diuturnidades (ou 240 SMN)
O novo cálculo da compensação (20 dias/ano, sendo a fracção de ano compensada proporcionalmente) aplica-se também aos contratos a termo celebrados antes de 01/11/2011, a partir de 31/10/2012, com salvaguarda dos direitos adquiridos (3 ou 2 dias/mês). Assim Até 31/10/2012 (ou até à data da renovação extraordinária nos termos da Lei nº 3/2012, se anterior) mantêm-se os três ou dois dias/mês, consoante o contrato dure até seis meses ou tenha duração superior acrescendo 20 dias/ano (a fracção de ano é proporcional) a partir de 01/11/2012