Entrega do iRS em 2018

O que muda:
Entrega da declaração
Este ano, a declaração anual de rendimentos já não poderá ser entregue em papel. Assim, todos os contribuintes, sem exceção, deverão submeter o IRS através do Portal das Finanças, o que obriga a possuir uma senha para aceder a esta plataforma.

IRS Automático
Na próxima entrega do IRS, os agregados familiares com rendimentos exclusivos de trabalho dependente ou pensões, bem como os que usufruem de benefícios fiscais relativos a donativos, poderão finalmente aceder ao IRS Automático.
Note-se que a entrega automática do IRS não é obrigatória. Quem preferir, pode optar por submeter o imposto nos termos normais.

Tributação separada
Em 2018, os casais poderão entregar a declaração anual de rendimentos em conjunto ou separado, como antes. Mas há uma novidade na tributação separada. Cada elemento do casal só poderá deduzir ao seu rendimento as próprias despesas (comprovadas por faturas com o seu NIF) e metade das dos dependentes, de acordo com o n.º 14 do artigo 78.º do Código do IRS (CIRS). Até aqui, as despesas do casal e dos dependentes eram somadas e depois divididas igualmente pelos dois cônjuges.
Esta mudança na contabilização das despesas pode alterar as contas do IRS, face ao ano passado.

Atualização do agregado familiar
Os contribuintes que, em 2017, tenham tido mudanças na sua situação pessoal, familiar ou habitacional devem comunicar essas alterações à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) até 15 de fevereiro. Além destes contribuintes, também aqueles que tenham tido dependentes em guarda conjunta (exercício em comum das responsabilidades parentais) em regime de residência alternada, estabelecida em acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, devem comunicar essa situação à AT.

O que se mantém:

Prazo
A declaração anual de rendimentos deverá ser entregue entre 1 de abril e 31 de maio, tal como em 2017. Este prazo aplica-se a todas as categoriais de rendimentos. Quem não cumprir, arrisca o pagamento de uma coima.

Anexo SS
Os trabalhadores independentes terão de preencher o Anexo SS, salvo os que estão dispensados. Recorde-se que este anexo serve para a Segurança Social posicionar cada trabalhador independente num escalão contributivo, que determina o valor a descontar mensalmente para este sistema de providência social. Além disso, também permite apurar as denominadas entidades contratantes, responsáveis por 80% ou mais dos serviços prestados por trabalhadores independentes.

Rendimentos livres de IRS
Nem todos os contribuintes têm de entregar a declaração anual de rendimentos. Em 2018, estão dispensados de submeter o IRS os contribuintes que, em 2017, apenas tenham recebido isolada ou cumulativamente:
Rendimentos de trabalho dependente ou pensões até 8 500 euros que não tenham sido sujeitos a retenção na fonte e que não incluam pensões de alimentos de valor superior a 4 104 euros;
Rendimentos tributados por taxas liberatórias (juros de depósitos bancários, por exemplo) e não optem pelo seu englobamento;
A dispensa de entrega do IRS em 2018 abrange também os contribuintes que:
Tenham recebido subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC) de montante anual inferior a quatro vezes o Indexante de Apoios Sociais (IAS), ou seja 1 715,6 euros, desde que, simultaneamente, apenas recebam outros rendimentos tributados pelas taxas liberatórias e rendimentos de trabalho dependente ou pensões, isolada ou cumulativamente, até 4 104 euros;
Tenham realizado atos isolados de montante anual inferior quatro vezes o IAS, ou seja, 1 715,6 euros, desde que não recebam outros rendimentos ou recebam apenas rendimentos tributados por taxas liberatórias.

Atenção:
A dispensa de entrega do IRS fica sem efeito caso os contribuintes elegíveis:
Optem pela tributação conjunta;
Tenham recebido dinheiro em espécie;
Tenham recebido rendas temporárias e vitalícias que não se destinem ao pagamento de pensões previstas nas alíneas a, b e c do n.º1 do artigo 11.º do CIRS;
Tenham recebido rendimentos de pensões de alimentos superiores a 4 104 euros